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Legislação

Desocupação de imóveis - saiba como desocupar um imóvel

LEI N° 8.245/91, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 (Dispõe sobre as Locações dos Imóveis Urbanos e os Procedimentos a Elas Pertinentes).

Art. 4º - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no Art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

 

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

 

Art. 6º - O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.

 

Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da rescisão.

 

Art. 23° - O locatário é obrigado a: III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

 

Comunicado de Desocupação

Conforme determinado pela Lei do Inquilinato e pelo Contrato de Locação de Imóvel, os locatários, com contrato vencido e vigorando por prazo indeterminado, devem comunicar a sua desocupação por escrito e com 30 (trinta) dias de antecedência à entrega das chaves através de uma carta, e-mail, fax, telegrama. Caso a desocupação ocorra antes da data do vencimento do contrato, o locatário sujeita-se ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada do contrato.

 

Entrega das chaves

No momento da entrega das chaves do imóvel, solicitamos: a entrega do controle eletrônico do portão da garagem (nos casos em que houver); as chaves do imóvel, incluindo a chave da correspondência; os comprovantes do pagamento das seguintes taxas:

 

- Negativa de débito do Condomínio;

 

- Comprovante dos pagamentos do IPTU;

 

- Negativa de débitos do DMAE/Corsan. Nos casos em que o IPTU, o DMAE/Corsan e o Condomínio são pagos no próprio doc. do aluguel, não há necessidade de comprovação de pagamento. Se o inquilino não dispuser de todos os comprovantes de pagamentos exigidos, deverá apresentá-los a qualquer momento sob pena de não receber a quitação total de seus débitos. Nos casos em que o inquilino não devolve a chave da correspondência e/ou o controle eletrônico do portão da garagem (se houver), eles são cobrados com os demais débitos. Após a vistoria de desocupação, o locatário deverá solicitar o encerramento do fornecimento de luz junto à CEEE e apresentar a Conta Final na administradora, sob pena de não receber a quitação total de seus débitos.

 

Vistoria de desocupação

Após a entrega das chaves, é realizada a vistoria de desocupação, que consiste na comparação da Vistoria de Locação inicial com a situação do imóvel no momento da entrega. O inquilino deve contatar a imobiliária a fim de obter o resultado da vistoria de desocupação e, caso não haja divergências, o inquilino é comunicado para comparecer na imobiliária a fim de efetuar o pagamento de eventuais débitos de aluguéis e encargos e receber a Carta de Quitação de Débitos. Em caso de divergências, o inquilino é comunicado a comparecer na imobiliária para retirar as chaves do imóvel para a realização dos reparos necessários ou optar por pagar o valor estabelecido para realizar todos os reparos e receber a Carta de Quitação de Débitos.

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